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REGIME TRANSITÓRIO. RESIDENTE NÃO HABITUAL.

INSTALEGAL - FISCAL



1. O Orçamento do Estado para 2024, aprovado em 29 de novembro de 2023, prevê a eliminação do regime fiscal para o residente não habitual, a partir de 31 de dezembro de 2023.


2. No entanto, foi aprovado um regime transitório que permite acautelar as expetativas das pessoas que, em 2023, já tinham tomado a decisão de vir residir para Portugal no ano de 2024.


3. De acordo com este regime transitório, o regime fiscal para o residente não habitual aplica-se aos sujeitos passivos que se tornem residentes para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024, e que declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:


i. Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ou


ii. Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou


iii. Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou


iv. Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; ou


v.     Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; ou


vi.    Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto   de residência ou de autorização de residência, junto das entidades   competentes, designadamente através do pedido de agendamento ou   efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de   residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do   pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.


4. Considera-se, para efeitos fiscais, residente em Portugal:


i. quem permaneça em Portugal mais de 183 dias por ano, seguidos ou interpolados; ou


ii. quem, tendo permanecido menos de 183 dias, disponha de habitação em Portugal em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Estes critérios podem ser cumpridos quer através da aquisição ou do arrendamento de uma casa em Portugal.


5. Em termos práticos, desde que o sujeito passivo (i) disponha de um dos elementos referidos no ponto 3 acima, (ii) se inscreva como residente em território português até 31 de dezembro de 2024, e que (iii) solicite a sua inscrição como residente não habitual através do Portal das Finanças até 31/03/2025, poderá vir a beneficiar do regime de residente não habitual.


Esta newsletter é fornecida apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Assessoria jurídica profissional deve ser obtida antes de tomar ou abster-se de qualquer ação como resultado do conteúdo deste documento. Se tiver alguma dúvida em relação a esta newsletter, por favor entre em contacto com a BRAM.




INSTALegal BRAM - Dez 2023 - FISCAL
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A EQUIPA BRAM



PAULO COURELA

ASSOCIADO


Advogado Associado da BRAM, com mais de 20 anos de experiência na área de Direito Fiscal.


Iniciou a sua carreira como Técnico da Administração Tributária, adjunto da DGCI entre 1999 e 2004


Estagiou na Sociedade de Advogados José Maria Calheiros e Associados onde permaneceu, já como advogado, até 2022.


Pós-graduação em Gestão Fiscal na Overgest do ISCTE.




FREDERICO STEHLIN

ASSOCIADO


Integra a equipa da BRAM desde 2020 tendo iniciado o seu percurso profissional na sociedade de advogados AMBA.


Mestrado em Direito Forense e Arbitragem na Faculdade de Direito, Universidade Nova de Lisboa.


Pós-Graduação em Direito das Sociedades Comerciais pela Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa.










 

BRAGA DA COSTA, AFRA ROSA, MEXIA, REYNOLDS, MALTA VACAS & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL

Avenida 5 de Outubro, n.º 85, 5º andar, 1050-050 Lisboa | Tel. (+351) 210 734 790 Fax: (+351) 210 131 576


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